Nova Lei da Biblioteca Pública

Nova lei diz que toda escola deverá ter uma biblioteca – No Brasil, escola sem uma biblioteca é a coisa mais normal de se ver, diferentemente de muitos países, o que nos faz sermos um povo pouco instruído, pouco leitor, pouco informado e muito carente de mudanças sociais.

Para tentar corrigir isso, o governo acabou de sancionar uma lei que obriga toda escola a ter uma biblioteca até o ano 2020. Para cumprir a meta os governos terão que fazer cerca de 93 mil bibliotecas apenas para o ensino fundamental, sendo aproximadamente 25 bibliotecas construídas por dia para cumprir o prazo.

Segundo especialistas, o problema não é só falta de bibliotecas, mas também a falta de profissionais da área, os bibliotecários. Hoje são aproximadamente 21 mil contra 200 mil escolas da educação básica.

O desafio é grande, mas é necessário. Afinal, o país precisa muito formar cidadãos leitores, o que não há distinção um do outro. A medida também se torna importante ainda mais pela entrada de crianças com quatro anos de idade na educação básica, como diz a lei, quando há chances dos pequenos leitores crescerem diferentes dos seus pais, mais informados e conscientes de seu papel na sociedade.

LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.

Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Carlos Lupi

Cumpra-se.

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